Um casal de mulheres no Piauí ganhou na Justiça o direito de registrar no nome delas o filho gerado por meio inseminação e em comum acordo. Elas- que serão identificadas pelas letras S. e E. e são casadas no civil- recorreram à Defensoria Pública após terem negado no cartório o direito de ter o nome das duas na certidão de nascimento da criança. No processo consta ainda que, mesmo portando CPFs, declaração de nascido vivo e a certidão de casamento civil, a tabeliã responsável disse que só registraria no nome de uma delas, só poderia constar o nome de solteira e que, “se quisessem fossem à Justiça”.
O caso ocorreu na cidade de Parnaíba, no litoral do Piauí. O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi ajuizado pela Defensoria Pública perante a 3ª Vara da Família de Parnaíba.
O bebê nasceu em junho de 2020 e um ano depois, em 8 de junho de 2021, o processo foi julgado e a sentença determinou que a criança é filha de E., que deu à luz, e de sua cônjuge S., bem como altera seu nome de família e acrescenta os avós, pais de S. , deferindo inteiramente o pedido da Defensoria Pública.
O defensor público Marcos Antônio Siqueira, que acompanhou o caso, conta que a decisão garantiu o direito do casal registrar a criança como filho proveniente da decisão de ambas em conceber, gestar e dar à luz; uma decisão consciente, íntima e planejada, assumindo a maternidade, sem discriminação ou preconceito.
“A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser”, avalia Marcos Antônio Siqueira.
Graciane Sousa
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