
Na manhã desta sexta-feira, 20, o prefeito de Padre Marcos, Valdinar Silva, assinou decreto de emergência pública em saúde no município em virtude da epidemia de importância mundial do novo Coronavírus (Covid-19). A cidade já havia cancelado todos os eventos que resultam em aglomeração de pessoas. As aulas da rede municipal estão suspensas até o mês de abril.
Fica determinado que, dentre outras medidas, a população deve seguir regras de isolamento e manter-se em quarentena, que entende-se ser a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.
De acordo com o novo decreto, as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19.
Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, pelo prazo de quinze dias, a circulação e do ingresso, no território do Município, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros; a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas; aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência do novo Coronavírus.
Também fica decidido que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados; que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo vírus.
Além disso, o documento garante a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas.
Também fica determinado que os órgãos da Secretaria municipal de Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), mediante ato fundamentado do Secretário municipal de Saúde.
O decreto estabelece a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria municipal de Saúde.
Entre outras medidas, o documento pede para que os restaurantes, bares e lanchonete adotem medidas higiene, e pede ainda que os estabelecimentos comerciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio.
Por fim, o Decreto define medidas Emergenciais no Âmbito da Administração Pública Municipal. Os Secretários municipais e os Dirigentes das entidades da administração pública municipal direta e indireta, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências.
I – Limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II – Organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
III – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
IV – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais.
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Da redação, InfoNewss.com