Portaria regulamenta transação de créditos tributários pela Receita Federal

Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 12, regulamentou a transação de créditos tributários pela Receita Federal, após o Congresso aprovar a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. A norma estabelece as regras para as modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

Atualmente, existem R$ 1,4 trilhão de débitos administrados pela Receita e que poderão ser negociados pelos contribuintes com o Fisco. Esse montante não considera débitos inscritos na Dívida Ativa da União. As transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses.

Para pessoas físicas, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, este prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.

A portaria também autoriza à Receita conceder descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Pela norma, ainda há possibilidade do uso de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

O público-alvo da transação individual são contribuintes que possuam contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; Estados, Distrito Federal e municípios, além das respectivas entidades de direito público da administração indireta.

No caso da transação individual proposta pela Receita, o contribuinte será notificado pelo Fisco e o documento apresentará uma capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

Na transação individual proposta pelo devedor, o contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A Receita analisará a proposta e apresentará ao contribuinte capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos e prazos para pagamento.

Na transação individual simplificada, que estará disponível a partir de janeiro de 2023, o devedor apresentará proposta via processo digital com plano e condições de pagamento. O Fisco realizará o deferimento via sistema.

Fonte: Estadão Conteúdo