Os fatos que envolveram Raphael Wallace Saraiva de Souza em ação penal movida pelo Ministério Público chegaram ao fim de uma batalha jurídica que perdurou desde o ano de 2008.
Raphael Souza foi acusado pelo Promotor de Justiça Rogério Marques Santos, juntamente com mais dois denunciados de haver participado da morte de “Luiz Pulga”.
A denúncia foi acolhida e o processo penal evoluiu para a sentença que reconheceu indícios suficientes de autoria contra Raphael como um dos que deram causa à morte da vítima.
Em decisão publicada hoje (23), o Desembargador João Mauro Bessa, pois termo ao processo, rejeitando a acusação, com a despronúncia do acusado.
No ano de 2008, segundo a denúncia do promotor, Raphael teria cogitado o assassinato da Juíza Federal, Jaiza Fraxe, em razão desta ter decretado a prisão do Coronel Felipe Arce, da Polícia Militar do Amazonas e de outras pessoas na operação “Centurião”.
Quem teria sido contratado para efetuar a morte da juíza, segundo o Promotor, foi a vítima, Luiz Pulga, que, depois teria se recusado e ameaçado denunciar Raphael ao Ministério Público Federal se insistisse na empreitada criminosa. A juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha pronunciou o acusado em 11 de maio de 2015.
A defesa de Raphael interpôs Recurso em Sentido Estrito, relatado pelo Desembargador João Mauro Bessa, que declarou a nulidade da sentença de pronúncia. Bessa considerou que a pronúncia se revelou por verdadeiro juízo de convicção de culpa, similar àquele lançado por ocasião de uma sentença penal condenatória e que, desta forma, tenderia a influir na convicção dos jurados, o que é vedado.
Os autos foram devolvidos para a edição de nova decisão, ante a o reconhecimento da nulidade do ato. Aos 13 de novembro de 2020, o juiz George Hamilton Lins Barroso, editou nova decisão, julgando procedente a denúncia e determinando a ida de Raphael Souza, Jair Martins da Silva e Givanil Freitas à julgamento pelo Tribunal do Júri.
Novos recursos foram interpostos. A Primeira Câmara Criminal do Amazonas decidiu que a sentença de pronúncia foi baseada unicamente em provas inquisitoriais e com o testemunho de “ouvir dizer”, o que é inadmissível, em clara violação ao contraditório e a ampla defesa, fundamentando-se nos autos que houve “sanha acusatória desmedida e irrazoável”, e que deveria ser evitada, assim, a ida de Raphael Souza e dos demais acusados, de forma temerária, ao Conselho de Sentença. Não haverá mais julgamento.
Fonte: Amazonas Direito