
Por meio do Decreto Municipal n° 25/2022, a prefeitura de Francisco Macedo — PI, determina a fiscalização ostensiva e preventiva no âmbito do município com a finalidade de coibir a pesca predatória e a poluição nas proximidades dos açudes, barragens e leitos dos rios.
Conforme o documento, o decreto considera as constantes denúncias da atuação de atividade de pesca com práticas inadequadas pelo uso de redes com malha extremamente fina causando a morte de peixes abaixo do tamanho recomendado pela legislação.
O decreto também determina, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) a fiscalização nos açudes, barragens e leitos dos rios existentes na abrangência do território do município a fim de coibir a pesca.
Pesca predatória
A pesca predatória é definida como uma atividade pesqueira executada desenfreadamente, com a excessiva e insustentável prática da retirada de peixes dos reservatórios pela ação humana, tendo como consequência o declínio ou até mesmo a extinção de algumas espécies nativas predatória e a poluição nos reservatórios.
Conforme o Art. 3º, fica proibida durante a vigência do presente decerto, a entrada de pessoas em propriedades públicas ou particulares com a finalidade de executar a pesca de maneira predatória e ilegal sem a devida autorização.
Também fica vedada a prática durante o período de piracema — entre 15 de novembro do ano até 15 de março do ano subsequente — e nas grandes enchentes pós chuvas de inverno, ficando permitido apenas a pesca artesanal, esportiva e de subsistência com vara de mão, molinete ou carretilha, respeitando a quantidade máxima de 10 kg/dia por pescador.
A proibição se aplica ao material usado e as práticas:
- Rede de malha extremamente fina aquela que possuir medidas inferiores a 90 mm as quais são terminantes proibidas.
- Utilização de explosivos ou outros instrumentos usados para assustar os peixes nos lençóis aquáticos.
- Ação de bater na água com remos, varas e apetrechos que venham assustar os peixes, direcionados os mesmos para redes de pesca, o popular “RELA”.
O decreto também determina a aplicação de multa a conduta de praticar rede de arraste de qualquer tipo, tarrafas de qualquer medida e malha, salvo o uso de piabeira para a pesca de iscas com malha máxima de 4 mm; uso de boias de isopor ou garrafas pete com anzóis; uso de espinhel com mais de 51 anzóis; uso de garrafas de vidro pesca de iscas como camarão e lambari.
Fica permitido o uso de redes, quando respeitadas as medidas mínimas de 90 mm, armadas na espera, o popular (MOLHO), no prazo máximo de 12 horas, obrigatório o desarme para despenca da mesma durante o todo o ano. Para a utilização de redes de pesca ou/o uso de tarrafas, faz-se necessário o registro no sindicato dos pescadores desta urbe.
Penalidades
As penalidades aplicáveis aos agentes que praticarem as condutas não permitidas neste decreto estão previstas no capítulo III do decreto e seus respectivos artigos consistem em multas definidas conforme o seu grau e valores em moeda nacional.
- I — Leves — 60 (sessenta) a 500 (Quinhentas) UFR”s; (R$ 244,08 a R$ 2.040,00);
- II — Graves — 501 (Quinhentas e um) a 1000 (Mil) UFR”s; (2.044,08 a R$ 4.080,00);
- III — Gravíssimas — 1001 (Mil e um) a 5000 (Cinco mil) UFR’s; (R$ 4.084,08 a 20.400,00).
Decreto