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Cleivan Coutinho, candidato a prefeito de Simões, volta a ser multado pela Justiça Eleitoral

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O candidato à Prefeitura de Simões pela oposição, Cleivan Jorge Coutinho Bento, foi novamente alvo de penalização pela Justiça Eleitoral. Desta vez, ele foi multado em R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada. A ação foi movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD), que acusou o pré-candidato de veicular postagens irregulares em suas redes sociais.

Segundo a representação, Cleivan Coutinho utilizou expressões como “VAMOS CAMINHAR JUNTOS RUMO A UM FUTURO MELHOR PARA A NOSSA CIDADE” e “SÓ ASSIM VAMOS CONSEGUIR DESENVOLVER SIMÕES” em publicações no Instagram, o que foi interpretado como uma tentativa disfarçada de captar votos antes do período permitido pela legislação eleitoral.

Tais declarações foram enquadradas como propaganda eleitoral extemporânea, em desacordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, que regulamenta o período para a realização de propaganda.

O diretório do PSD, autor da denúncia, solicitou à Justiça Eleitoral a retirada imediata das postagens e a aplicação de multa ao representado, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata das regras para as propagandas eleitorais. O partido argumentou que as postagens de Cleivan eram parte de uma campanha antecipada, com apelo implícito à obtenção de votos.

Em sua defesa, Cleivan Coutinho alegou que as postagens não continham um pedido explícito de voto, o que seria característico da propaganda eleitoral antecipada. Ele argumentou que apenas exaltou suas qualidades pessoais e divulgou sua pretensa candidatura, o que é permitido pela legislação durante a pré-campanha, conforme o artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997. Além disso, sua defesa ressaltou que as chamadas “palavras mágicas”, como “vote em mim”, que configurariam propaganda eleitoral antecipada, não foram utilizadas nas postagens.

No entanto, o Ministério Público Eleitoral se posicionou a favor da procedência da representação, sustentando que, embora não houvesse um pedido explícito de voto, o conteúdo das postagens apresentava um claro apelo eleitoral, caracterizando, assim, propaganda extemporânea.

Diante dos fatos, o juiz eleitoral Clayton Rodrigues de Moura Silva acolheu a representação do PSD e, com base no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, condenou Cleivan Jorge Coutinho Bento ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. O juiz indeferiu o pedido de retirada das postagens, ressaltando que tal medida seria ineficaz para reverter os efeitos da ampla divulgação já realizada nas redes sociais.

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