Imagine descobrir sua demissão por meio de um anúncio de vaga a ser preenchida? Foi isso o que aconteceu com a gerente de um banco privado do país, ao ver ofertado publicamente o posto que até então ela ocupava. Num processo movido pela funcionária, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização por danos morais, considerando humilhante a situação por ela vivida. O valor, no entanto, não foi informado.
Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia colocado seu cargo à disposição em um informativo interno de “mural de vagas”, embora ela não soubesse ainda que seria desligada. A partir daquele momento, a gerente teria até recebido ligações de interessados no posto.
A empresa, no entanto, alegou que a existência do mural nunca foi comprovada diante da Justiça, pois a gerente não levou nenhum documento ao tribunal.
Condenada em primeiro grau, a instituição financeira chegou a conseguir que a setença fosse reformada no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que considerou que a notícia sobre a necessidade de preenchimento da vaga não teria o poder de gerar abalo psicológico, e que a empregada “jamais esteve sob o manto da estabilidade”.
Na Terceira Turma do TST, porém, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, voltou a considerar que o banco ultrapassou os limites ao divulgar a vaga antes do desligamento. A decisão foi unânime. A empresa apresentou recursos (embargos de declaração), ainda não julgados.
FONTE: Extra Online