O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Piauí proferiu, nesta semana, sentença de absolvição na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de nº PI13425, movida pelo candidato derrotado Gilberto Leal de Barros Filho contra o prefeito eleito de Bocaina, Guilherme Portela de Deus Macedo, seu vice Lianaldo Luz Leão, o vereador João Celestino da Rocha e a Coligação O Povo no Poder. A ação, fundamentada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, alegava captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico supostamente ocorridos durante a campanha das Eleições 2024.
O cerne da acusação residia na alegação de que o candidato Guilherme Macedo teria entregue uma motocicleta Honda CG 125 Titan, com restrição de furto/roubo, ao eleitor Leandro Alves Feitosa Chaves em troca de seu voto e do voto de sua esposa. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 00140436/2024-A01, o eleitor teria feito a declaração no momento de uma abordagem policial em 31 de julho de 2024. A peça acusatória sustentava ainda que os demais investigados teriam participado ou anuído com a negociação ilegal.
Em sua defesa, os investigados rebateram veementemente as acusações. O vereador João Celestino da Rocha arguiu inépcia da inicial e apontou que a acusação se baseava exclusivamente no depoimento isolado de um eleitor que seria amigo íntimo e cliente do advogado do próprio investigante, Dr. Vando Sampaio. Já Guilherme Macedo e Lianaldo Leão foram além ao alegar que o eleitor Leandro Alves sofre de distúrbios mentais, incluindo esquizofrenia, e que teria sido instruído pelo causídico para incriminar adversários políticos em uma suposta “tramoia jurídica”. Os defensores também destacaram que o fato teria ocorrido antes do registro das candidaturas e requereram perícia médica.
Ao julgar o mérito, o magistrado entendeu que o conjunto probatório era frágil e insuficiente para macular a legitimidade do pleito. A sentença destacou que a acusação se sustentava praticamente em um único elemento a declaração do eleitor Leandro Alves, cuja credibilidade restou severamente comprometida pelas evidências de instabilidade psiquiátrica e pelo vínculo de proximidade com o advogado da parte adversária. O juiz aplicou o princípio da presunção de inocência e ressaltou que, em matéria de investigação judicial eleitoral, exige-se prova robusta e inequívoca, o que não foi demonstrado nos autos.
Com a decisão, restaram cassados os pedidos de cassação de registro ou diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa contra Guilherme Macedo, Lianaldo Leão e João Celestino. A sentença absolutória consolida, no âmbito da Justiça Eleitoral piauiense, o entendimento de que alegações de compra de votos, ainda que graves, necessitam de lastro probatório consistente, não se prestando ao êxito judicial meras narrativas baseadas em testemunhos isolados de idoneidade duvidosa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
